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    Lar»Tecnologia»Após votos de relatores, STF volta a julgar responsabilidade das redes sociais; saiba como está o julgamento
    Tecnologia

    Após votos de relatores, STF volta a julgar responsabilidade das redes sociais; saiba como está o julgamento

    adminDe admin19 de dezembro de 2024Nenhum comentário7 minutos lidos
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    Já apresentaram seus votos os relatores dos dois casos em discussão – os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Ambos concluem que as plataformas digitais já podem responder pelas postagens de seus usuários mesmo antes de uma ordem judicial para a remoção dos conteúdos (entenda mais abaixo).

    STF vai retomar julgamento sobre regulamentação de redes sociais

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    O próximo a apresentar seu posicionamento é o presidente Luís Roberto Barroso, que tinha pedido vista (mais tempo de análise) na última quarta-feira (11).

    Veja abaixo os detalhes dos votos dos relatores dos dois processos – os ministros dias Toffoli e Luiz Fux.

    Voto de Luiz Fux

    Na última quarta-feira (11), o ministro Luiz Fux apresentou seu voto.

    Para o ministro, os provedores são responsáveis pelos conteúdos gerados por terceiros quando tiveram ciência “inequívoca” dos atos ilícitos. Isto é, foram informados por meios adequados e, mesmo assim, não removeram a postagem imediatamente.

    De acordo com Fux, podem ser considerados conteúdos ilegais os que tratem de discurso de ódio, crime, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta ao Estado de Direito e ao golpe de Estado. Nestas situações, considerou o ministro, há um dever de monitoramento ativo das redes sociais, ou seja, elas precisam agir para evitar os danos causados por estas publicações.

    Quando a postagem for ofensiva à honra, à imagem e à privacidade (caracterizadores de crimes previstos na lei penal – injúria, calúnia e difamação), a responsabilidade civil destes provedores pode ocorrer se, havendo prévia notificação por eles por parte das vítimas e seus advogados, eles não tomarem a providência de retirar o material do ar.

    Fux estabelece que as redes sociais “têm o dever de disponibilizar meios eletrônicos eficientes, funcionais e sigilosos para o recebimento de denúncias e reclamações de seus usuários que se sintam lesados”.

    Voto de Dias Toffoli

    O primeiro a votar foi o ministro Dias Toffoli. O magistrado considerou que é inconstitucional a regra que prevê a responsabilidade por danos das redes sociais apenas quando não cumprem a ordem judicial de remoção de conteúdo.

    O ministro propôs que as plataformas sejam consideradas responsáveis por uma publicação a partir do momento em que receberem uma notificação pedindo a retirada do conteúdo, por ser falso ou ofensivo.

    Toffoli previu ainda algumas situações em que não será necessária a notificação extrajudicial para que as plataformas tomem providências. Ou seja, nestas circunstâncias, as big techs têm o dever de agir para evitar os danos. Dessa forma, se não fizerem isso, estão sujeitas à responsabilidade objetiva.

    Esta é uma modalidade de responsabilidade aplicada em alguns casos específicos previstos na legislação, em que não é preciso comprovar que houve dolo ou culpa da empresa no episódio. Uma vez com a questão em discussão na Justiça, no caso concreto, a empresa pode provar que não teve participação, ou que não há relação de causa e efeito entre a irregularidade e suas atitudes.

    São situações em que os provedores devem agir, mesmo sem notificação extrajudicial:

    ▶️quando recomendam, impulsionam (de forma remunerada ou não) ou moderam o conteúdo considerado irregular. Neste caso, a empresa responde junto com o anunciante (quando o conteúdo for patrocinado).

    ▶️quando o dano foi causado por perfis falsos, perfis anônimos ou automatizados;

    ▶️quando a irregularidade envolver direitos autorais. Também nesta situação, a empresa responde junto com a pessoa que fez a publicação ilegal.

    ▶️quando a postagem ilícita envolve uma série de atos e crimes graves: crimes contra a democracia, terrorismo, instigação ao suicídio ou automutilação, racismo, violências contra a criança, o adolescente e as pessoas vulneráveis, violência contra a mulher, infrações contra medidas de saúde pública em situações de emergência em saúde, tráfico de pessoas, incitação ou ameaça à violência física ou sexual, divulgação de notícias falsas para incentivar violência física, divulgação de notícias falsas sobre o processo eleitoral.

    O ministro fixou que, se a empresa tiver dúvidas sobre a ocorrência destas situações, deve remover o conteúdo quando tiver notificação extrajudicial.

    Toffoli deixou claro que estas regras não se aplicam a:

    ▶️serviços de email (Gmail, Outlook, etc);

    ▶️aplicativos de realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz (Zoom, Google Meet, etc)

    ▶️aplicativos de mensagens instantâneas, quando o diálogo envolve pessoas determinadas, com o resguardo de sigilo das comunicações (Whatsapp, Telegram, etc);

    Em relação aos marketplaces (páginas de vendas de produtos), o ministro fixou que as empresas respondem junto com os anunciantes por propaganda de produtos de venda proibida, sem certificação ou aval dos órgãos competentes.

    Por fim, o magistrado estabeleceu uma série de requisitos para os provedores de internet devem:

    ▶️atuar de forma responsável, transparente e cautelosa, a fim de assegurar um ambiente digital seguro, previsível e confiável, baseado nos princípios gerais da boa-fé, da função social e da prevenção e redução dos danos;

    ▶️manter atualizados e dar publicidade aos “termos e condições de uso” (ou documento equivalente); também devem elaborar códigos de conduta;

    ▶️criar mecanismos para assegurar a autenticidade das contas e a correta identificação dos respectivos usuários, adotando as medidas necessárias para impedir a criação de perfis falsos e automatizando, agindo para bloqueá-los assim que forem identificados;

    ▶️estabelecer regras claras e procedimentos padronizados para a moderação de conteúdos, assim como divulgar estas informações;

    ▶️atualizar constantemente critérios e métodos empregados para a moderação de conteúdos;

    ▶️combater a difusão de desinformação nos ambientes virtuais, adotando as providências necessárias para a neutralização de redes artificiais de distribuição de conteúdo irregular, assim como identificar o perfil que originou a notícia falsa;

    ▶️monitorar riscos de seus ambientes digitais, elaborando relatórios de transparência;

    ▶️devem ofertar canais específicos de notificação, preferencialmente eletrônicos, para o recebimento de denúncias quanto à existência de conteúdo considerado ofensivo ou ilícito, que terá apuração prioritária; estes canais devem permitir o acompanhamento das reclamações.

    ▶️devem atuar para previnir e reduzir práticas ilegais no seu âmbito de atuação;

    ▶️provedores de internet com sede no exterior e atuação no Brasil devem ter representante no país, cuja identificação e informações para contato devem ser divulgadas;

    Responsabilidade por danos

    Os ministros julgam dois recursos que discutem a possibilidade de que redes sociais sejam responsabilizadas por danos criados pelos conteúdos de usuários publicados nestas plataformas, mesmo sem terem recebido antes uma ordem judicial para a retirada das postagens irregulares.

    Ou seja, a questão é saber se estes aplicativos podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais por não terem retirado do ar postagens ofensivas, com discursos de ódio, fake news ou prejudiciais a terceiros, mesmo sem uma ordem prévia da Justiça neste sentido.

    Marco Civil da Internet

    Os casos envolvem a aplicação de um trecho do Marco Civil da Internet. A lei, que entrou em vigor em 2014 funciona como uma espécie de Constituição para o uso da rede no Brasil – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e empresas.

    Em um de seus artigos, ela estabelece que as plataformas digitais só serão responsabilizadas por danos causados por conteúdos ofensivos se, depois de uma ordem judicial específica, não tomarem providências para retirar o material do ar.

    A questão envolve como as plataformas devem agir diante de conteúdos criados por usuários que ofendem direitos, incitam o ódio ou disseminam desinformação.

    A Corte deverá aprovar uma tese, a ser aplicada em processos sobre o mesmo tema nas instâncias inferiores da Justiça.

    Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há pelo menos 345 casos com o mesmo conteúdo aguardando um desfecho no Supremo.

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